- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDAO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que "os débitos apontados pelas DAUs mencionadas acima e que embasaram esta persecução penal foram totalmente adimplidos [...], portanto, ponderando que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade se requer, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do CPP, que este Juízo se digne a declarar a extinção da punibilidade do réu", tal tema não foi indicado na apelação - mas somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça. 2. Respeitado o efeito devolutivo do apelo e a matéria analisada na origem, é inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi decidida pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do CPP, a decisão ora agravada consignou que, "como bem ressaltou o Parquet Federal, 'o recurso especial não merece conhecimento, [pois] o STJ possui entendimento no sentido de que a prolação de sentença condenatória esvazia a tese de inépcia da denúncia, uma vez que após este momento, são os fundamentos da sentença que devem ser atacados'". Portanto, considerando que o agravo regimental congiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade, incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ. 4. Acerca da alegada contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao art. 156, caput, do CPP, a decisão ora agravada afirmou que "o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico'". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. No que tange à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP nº 1.171.750/SP". 6. Acerca da alegada contrariedade ao art. 155 e ao art. 156 do CPP, o acórdão impugnado afastou a tese de nulidadeindo ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls. 591-593). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 8. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$ 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). 9. Acerca da alegada contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). 10. No que tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.947.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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