JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR SONEGAÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. CRIME CONTINUADO E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial manejado em ação penal por sonegação fiscal e negou-lhe provimento. 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidades relativas à identidade física do juiz, em razão de sentença proferida em mutirão por magistrado diverso; (ii) nulidade por desconexão indevida entre ações penais com suposto vínculo probatório e subjetivo; (iii) violação a dispositivos constitucionais e à Súmula Vinculante n. 24 do STF; (iv) nulidades e teses tributárias e penais envolvendo o art. 12, § 4º, da Lei 87/1996, o art. 106, II, o art. 173, I, do CTN, o art. 2º, parágrafo único, e o art. 71, caput, do CP, bem como o art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990; (v) prescrição da pretensão punitiva; e (vi) afastamento da continuidade delitiva ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo revaloração de fatos incontroversos quanto à incidência do art. 71 do CP e à fração de aumento, sem necessidade de revolvimento probatório; (ii) a mera indicação de 12 competências mensais não legitimaria, por si, a fração máxima de 2/3, exigindo-se fundamentação concreta sobre liame subjetivo e autonomia das condutas; (iii) teria havido apenas transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem fato gerador de ICMS e, portanto, sem crime continuado; (iv) o recurso especial estaria adequadamente fundamentado, com indicação precisa do art. 76 e de nulidades relativas à conexão, à fundamentação da decisão e ao juiz natural; e (v) tratar-se-ia de nulidades absolutas e matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais que levaram ao não conhecimento, total ou parcial, do recurso especial, notadamente: (i) ausência de correlação entre a indicação de violação ao art. 76 do CP e a tese efetivamente deduzida; (ii) falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais; (iii) impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais e a enunciado de súmula; (iv) ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (v) necessidade de reexame de provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento de 2/3 aplicada com base no art. 71 do CP, diante do reconhecimento pelas instâncias ordinárias da prática de 12 delitos de sonegação fiscal, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com liame subjetivo, conforme Ainf n. 012006510001097-8. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a decisão monocrática porque o agravo regimental apenas reitera argumentos já analisados, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada violação ao art. 76 do CPP, por falta de correlação entre o dispositivo indicado e a tese efetivamente deduzida (identidade física do juiz e sentença proferida em regime de mutirão), incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Ainda, a questão não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 8. As teses fundadas no art. 5º, XL, da CF/1988, bem como na Súmula Vinculante n. 24 do STF, não podem ser apreciadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e em atenção à Súmula n. 518 do STJ, que veda recurso especial por violação a enunciado de súmula. 9. As alegações de violação ao art. 12, § 4º, da Lei 87/1996, ao art. 106, II, e ao art. 173, I, do CTN, ao art. 2º, parágrafo único, do CP e ao art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, bem como as teses sobre inexistência de fato gerador em deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, decadência do crédito tributário e prescrição da pretensão punitiva, não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. A tese de prescrição da pretensão punitiva, além de carecer de prequestionamento, não indica o dispositivo legal supostamente violado, revelando deficiência de fundamentação que também atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 11. A preliminar de nulidade decorrente de suposta conexão com outra ação penal foi afastada pelo Tribunal de Justiça local, que destacou tratar-se de ações penais distintas quanto ao modus operandi, ao período dos fatos e às autuações fiscais, bem como consignou que em ambas as ações houve condenação, reconhecendo-se a prescrição retroativa apenas em uma delas, em razão da pena concretamente aplicada, inexistindo contradição entre as decisões. 12. O recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à ausência de conexão, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não atacados todos os fundamentos suficientes da decisão. 13. Ainda que superados os referidos óbices formais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de conexão e sobre a configuração ou não de prescrição exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 14. No tocante à continuidade delitiva, o acórdão recorrido reconheceu que os agentes praticaram 12 vezes o crime de sonegação fiscal, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com liame subjetivo, no período de janeiro a dezembro de 1999, com base no Ainf n. 012006510001097-8, de modo que não se está diante de ato isolado, mas de pluralidade de condutas autônomas que se sucederam em continuidade. 15. Nesse quadro, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula n. 659 do STJ, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e obsta o acolhimento da pretensão recursal. 16. A pretensão de afastar ou redimensionar a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, sob o argumento de inexistência de crime continuado ou de ausência de liame subjetivo, demandaria nova valoração de provas e revisão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta conhecimento quando há ausência de correlação entre o dispositivo legal indicado e a tese recursal, bem como quando as matérias suscitadas carecem de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar alegada violação a dispositivos constitucionais ou a enunciados de súmula, inclusive vinculante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 3. O recurso especial é inadmissível quando não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre conexão entre ações penais, prescrição da pretensão punitiva e configuração da continuidade delitiva demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Configurada a prática de 12 crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com liame subjetivo, é legítima a incidência da continuidade delitiva do art. 71 do CP, com aplicação da fração máxima de 2/3, em conformidade com a Súmula n. 659 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, e 105, III, a; CP, arts. 2º, parágrafo único, 71, caput, e 76; Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV; Lei 87/1996, art. 12, § 4º; CTN, arts. 106, II, e 173, I; Súmulas STF n. 282, 283, 284 e 356; Súmula Vinculante STF n. 24; Súmulas STJ n. 7, 83, 518, 568 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.242.937/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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