- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou condenação criminal com fundamento em prova considerada suficiente quanto à autoria, ao dolo e à materialidade do fato gerador tributário. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de duplo error in judicando ao se concluir que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente as teses defensivas; (ii) fundamentação genérica do acórdão regional, sem análise específica das teses de perda de chance probatória por inércia estatal, ausência de prova da gestão fática da empresa e indevida transposição de presunções fiscais para o juízo penal; (iii) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) existência de precedentes análogos (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES e AgRg no REsp n. 1.980.023/RS) que demonstrariam negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região incorreu em omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar, de modo específico, as teses defensivas relativas à perda de chance probatória, à ausência de prova da gestão fática da empresa e à indevida transposição de presunções fiscais para o juízo penal, bem como se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ sob o argumento de error in procedendo e de descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não se presta à mera reiteração de argumentos já deduzidos e apreciados na decisão monocrática, impondo-se ao agravante o ônus de trazer fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as questões relativas à autoria, ao dolo, à materialidade do fato gerador tributário e à suficiência do conjunto probatório, consignando: (i) que a tese de perda de chance probatória foi apreciada no tópico referente à ausência de autoria e dolo; (ii) que a alegada ausência de provas da gestão fática da empresa se insere na análise da autoria delitiva; e (iii) que a materialidade do fato gerador tributário foi demonstrada por conjunto probatório tido como suficiente para além da dúvida razoável. 6. A circunstância de o Tribunal de origem não ter respondido isoladamente a cada argumento sob o rótulo específico dado pela defesa não caracteriza omissão, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão, não havendo violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 7. A insurgência da defesa revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão pela suficiência do acervo probatório para a condenação, o que não se confunde com error in procedendo ou negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 8. Os precedentes indicados pelo agravante (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES e AgRg no REsp n. 1.980.023/RS) não se aplicam ao caso, pois, naquelas hipóteses, verificou-se omissão absoluta sobre tese autônoma e subsidiária específica ou sobre prova documental relevante, ao passo que, no presente feito, as teses defensivas foram analisadas, ainda que sem a nomenclatura adotada pela parte. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não há exigência de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar o resultado do julgamento, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Inexistindo demonstração de omissão, contradição ou erro de procedimento na decisão impugnada, e ausentes argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise global e suficiente das questões de autoria, dolo, materialidade e suficiência probatória afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo exigido do Tribunal de origem o exame individualizado de cada argumento da defesa sob a nomenclatura por ela adotada. 2. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório constitui inconformismo com o mérito da condenação e não configura error in procedendo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de provas em recurso especial. 3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX (implícito); Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.962/RN, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.979.747/ES, Sexta Turma, j. 11/11/2025; STJ, AgRg no REsp 1.980.023/RS, Quinta Turma, j. 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Sexta Turma, j. 7/11/2023, DJe 9/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. (AgRg no AREsp n. 3.130.011/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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