JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PROVA PAPILOSCÓPICA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o decreto condenatório do agravante, proferido em ação penal pela prática de latrocínio tentado. 2. Fato relevante e fundamento da revisão criminal. Nas razões do agravo, a defesa afirma que a revisão criminal foi manejada para sanar erro judiciário, por suposta sentença contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), sustentando: (i) inexistência de nexo causal entre a impressão digital encontrada no veículo e o crime; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) ausência de impugnação, no recurso especial do Ministério Público, de todos os fundamentos do acórdão absolutório, com incidência da Súmula n. 283 do STF; e (iv) enquadramento da hipótese também no art. 621, III, do CPP, por alteração da capitulação jurídica e da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide, no caso, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por suposta deficiência de impugnação, pelo Ministério Público estadual, de todos os fundamentos do acórdão que julgou procedente a revisão criminal; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova instância recursal para reexaminar fatos e provas, afastar a eficácia de reconhecimento fotográfico e pessoal tidos como viciados e desconsiderar laudo papiloscópico, a fim de absolver o condenado com base em dúvida razoável quanto à autoria, à luz dos arts. 621, I e III, e 226 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 283 do STF não incide, porque o recurso especial ministerial impugnou os fundamentos centrais do acórdão que acolheu a revisão criminal, ao sustentar a impossibilidade de absolvição mediante simples revaloração de prova já examinada por órgão colegiado e afirmar a existência de autoria inequívoca, lastreada tanto no reconhecimento da vítima, inclusive em juízo, quanto em perícia datiloscópica. 5. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta a funcionar como segunda apelação ou terceira instância recursal, sendo cabível apenas para corrigir erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não para mera revaloração subjetiva do conjunto probatório, conforme orientação consolidada do STJ. 6. No caso concreto, o acórdão estadual, ao absolver o condenado, promoveu nova análise do acervo probatório para concluir pela fragilidade das provas, reconhecer nulidade do procedimento de reconhecimento e afastar a força probatória do laudo papiloscópico, extrapolando os estreitos limites da revisão criminal e contrariando a finalidade prevista no art. 621, I, do CPP. 7. O decreto condenatório não se mostra contrário à evidência dos autos, pois a autoria delitiva foi demonstrada por prova suficiente, não apenas pelo reconhecimento pessoal da vítima, mas também pelo laudo papiloscópico que identificou impressão digital do condenado no veículo envolvido, circunstância que impõe distinguir o caso dos precedentes que reputam inválida a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento irregular (art. 226 do CPP). 8. A defesa, no agravo regimental, não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que restabeleceu a condenação, limitando-se a reiterar teses já devidamente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como segunda apelação para simples reexame ou revaloração do conjunto fático-probatório, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos (art. 621 do CPP). 2. A nulidade ou irregularidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza, por si só, a absolvição em revisão criminal quando existirem provas independentes e autônomas, como laudo papiloscópico, que corroboram a autoria delitiva reconhecida na sentença condenatória. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial impugna os fundamentos essenciais do acórdão revisional que absolveu o condenado, ainda que o faça com foco na suficiência das provas de autoria e na impossibilidade de reexame amplo da prova em revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I; CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.128/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.241.842/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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