JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. 2. Pedido. Pretensão defensiva de reforma da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com subsequente conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pleito de redução da pena e, ainda, sugestão do Ministério Público Federal de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à vista da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ; (ii) saber se a ausência de juntada de mídias com depoimentos e interrogatório configura nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do art. 563 do Código de Processo Penal e da exigência de demonstração de prejuízo concreto; (iii) saber se, em recurso especial, é possível a absolvição por insuficiência de provas em condenação por crime sexual baseada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que autorize, na via estreita do recurso especial, a intervenção deste Superior Tribunal, inclusive mediante habeas corpus de ofício, para reduzir a pena imposta, à luz do art. 59 do Código Penal e da orientação sobre a discricionariedade regrada na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou o entendimento da Corte Especial segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegar genericamente que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sem enfrentar de forma concreta a aplicação da Súmula n. 83/STJ utilizada pelo Tribunal de origem quanto à nulidade e à dosimetria, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido registrou que as testemunhas foram ouvidas em juízo na presença do defensor e que as alegações finais foram apresentadas sem qualquer insurgência quanto à ausência das mídias, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto; tal entendimento está em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal e com o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual exige demonstração de prejuízo. 7. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e elementos documentais, concluíram pela comprovação da materialidade e da autoria em decisão amplamente fundamentada, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório. 8. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando harmônica com outras provas, de modo que a revisão dessa conclusão, na via especial, também demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. No que toca à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, destacando o aproveitamento da relação de confiança e a prática do ato em local inadequado, na presença da genitora da vítima, situação vexatória que justifica a valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal. 10. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, somente passível de revisão em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou violação de regra de direito, o que não se verifica na hipótese, sendo o afastamento das justificativas concretas adotadas pelo Tribunal de origem obstado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Inexistindo nulidade processual demonstrada, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria e mantendo-se hígidos os óbices sumulares invocados (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), não se legitima a concessão de habeas corpus de ofício nem a intervenção corretiva excepcional desta Corte na via do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal e ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A pretensão absolutória fundada em revaloração de provas é inviável em recurso especial, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, especialmente em condenações por crime sexual baseadas na palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. 4. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou violação de regra de direito, não sendo possível afastar justificativas concretas adotadas pelas instâncias ordinárias quando tal providência demandar reexame de matéria fática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 563; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 192.520/CE, Sexta Turma, j. 14.4.2025, DJe 24.4.2025; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Quinta Turma, DJe 24.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, j. 16.5.2017, DJe 30.5.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.225.717/RS, Quinta Turma, j. 21.2.2019, DJe 6.3.2019. (AgRg no AREsp n. 3.076.633/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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