JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. LIMITES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN MELLIUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. O recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, sendo posteriormente pronunciado. Em recurso em sentido estrito exclusivo da defesa, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 74, § 1º, 413 e 419 do CPP, sob alegação de usurpação da competência do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; (ii) estabelecer se o Tribunal de origem extrapolou os limites do recurso em sentido estrito ao desclassificar a conduta, com suposta usurpação da competência do Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. A pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia está indissociavelmente ligada ao reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a desclassificação em análise concreta das provas. A Corte local concluiu, com base nas provas, pela inexistência de animus necandi, destacando a ausência de risco de morte, a superficialidade das lesões e o contexto de embriaguez voluntária entre as partes.4. O acolhimento da versão acusatória demandaria a reavaliação aprofundada de depoimentos testemunhais, relato da vítima, laudo pericial, prontuário médico e seu cotejo com todo o conjunto de provas produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do quadro fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando o Tribunal togado, com base nas provas, conclui pela inexistência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413; CPP, art. 419;CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.302.192/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.05.2023;STJ, AgRg no REsp 1.848.945/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020.
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