JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA POLICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a licitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da ação penal. 2. Fato relevante. Atuação policial iniciada por denúncia anônima especificada, imputando ao agravante plantação de maconha em sua residência e ameaça ao filho do denunciante, seguida de abordagem do agravante ao sair de casa, admissão de uso de maconha e autorização para ingresso em domicílio, onde foram apreendidos 22 pés de maconha, sementes, plantas secas e dinheiro em moedas, conforme depoimentos de três policiais militares. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante alega que o ingresso no domicílio teria sido motivado apenas por denúncia anônima, sem diligências prévias ou elementos concretos de crime em andamento, configurando "pescaria probatória"; sustenta contradições entre depoimentos policiais, ausência de prova escrita ou audiovisual de consentimento, ônus do Estado quanto à demonstração da legalidade e voluntariedade do consentimento e requer o reconhecimento da ilicitude da busca, nulidade das provas e absolvição por insuficiência de prova válida, com base na Constituição e no Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de denúncia anônima especificada seguida de abordagem do morador e de autorização por ele conferida para ingresso no domicílio, é possível reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, bem como se o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência desse consentimento e da idoneidade dos depoimentos policiais esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial, prevista na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconheceu-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reformar a sentença, afirmou a licitude da busca domiciliar com fundamento em prova oral que demonstrou autorização prévia do morador para o ingresso dos policiais, afastando a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à garantia de inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 6. Assentou-se que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, mas admite sua relativização em hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito, e que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (repercussão geral), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori quanto à ocorrência de situação de flagrante. 7. Concluiu-se que, no caso concreto, a entrada em domicílio não decorreu apenas da denúncia anônima especificada, mas de consentimento expresso do morador, constatado a partir dos depoimentos de três policiais que relataram a autorização para acesso à residência após abordagem e admissão de uso de maconha, circunstância que, por si, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas. 8. Afirmou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer o depoimento de policiais como prova idônea, desde que inexistentes elementos concretos de parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. 9. Destacou-se que a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de autorização do morador e à regularidade da atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Verificou-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A autorização do morador para ingresso em seu domicílio legitima a busca domiciliar e as provas dela decorrentes, afastando a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para demonstrar a autorização de ingresso e a regularidade da diligência, cabendo à defesa comprovar eventual parcialidade ou imprestabilidade. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de consentimento do morador e a licitude da busca domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II e VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral. (AgRg no REsp n. 2.244.744/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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