- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 salários-mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade; o Tribunal de Justiça manteve a condenação e rejeitou preliminares de nulidade, afastando prescrição retroativa e reconhecendo materialidade, autoria e tipicidade da conduta, inclusive quanto à alegada regularização do loteamento. 3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da CF, foi inadmitido por ausência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ) e por deficiência de fundamentação diante da falta de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. O agravo em recurso especial foi posteriormente não conhecido por ausência de impugnação específica desses fundamentos, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ, sendo também consignado o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão de dolo e regularização do loteamento. Embargos de declaração manejados contra essa decisão monocrática foram rejeitados por inexistência de vícios. No presente agravo regimental, a defesa busca a reforma da decisão monocrática para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, conhecer do agravo em recurso especial e, reflexamente, do recurso especial, visando à anulação do acórdão recorrido por cerceamento de defesa ou à absolvição por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e à falta de cotejo analítico do dissídio, exigido pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é prescindível a indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado. 6. Ainda se discute se é possível, em recurso especial, afastar a configuração do dolo e reconhecer a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa em razão de suposta regularização do loteamento e de alegado cerceamento de defesa por ausência de fundamentação nas decisões que ratificaram o recebimento da denúncia e afastaram a absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não enfrentou a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados nem a falta de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, impondo-se, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Reafirma-se o entendimento de que a interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF não dispensa a indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado, cuja ausência configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 9. Ainda que superado o vício formal, a pretensão defensiva de afastar o dolo e reconhecer a atipicidade da conduta, com base na alegada regularização do loteamento antes do recebimento da denúncia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de regularização prévia e à configuração do tipo penal, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 10. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa por ausência de fundamentação, verifica-se que o acórdão recorrido e a decisão monocrática enfrentaram a matéria, assentando que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação pode ser sucinta e que a superveniência de sentença condenatória, após regular instrução, supera a discussão sobre inépcia da denúncia e ausência de justa causa, não havendo omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 11. Inexiste fundamento para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois não se verifica vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios nem com o agravo regimental manejado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ. 2. Mesmo nos recursos especiais interpostos com fundamento exclusivo na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente deve indicar expressamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, sendo a sua ausência causa de deficiência de fundamentação. 3. É inviável, em recurso especial, reexaminar matéria relativa à existência de dolo, à regularização do loteamento e à configuração do tipo penal previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/1979, quando isso exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta quando as decisões limitam-se a fundamentação sucinta compatível com a fase processual e a superveniência de sentença condenatória, após instrução regular, supera a discussão sobre inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alínea "c"; Lei n. 6.766/1979, art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, e art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre: (i) necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial; (ii) obrigatoriedade de indicação de dispositivo de lei federal violado em recurso especial pela alínea "c"; (iii) impossibilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e (iv) fundamentação sucinta no recebimento da denúncia e na rejeição da absolvição sumária, sem identificação individualizada no trecho disponibilizado. (AgRg no AREsp n. 2.825.283/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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