- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 313-B DO CP. MODIFICAÇÃO DE SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art. 313-B do Código Penal. 2. Segundo o acórdão recorrido, o réu invadiu a ferramenta de regulação utilizada para coordenar procedimentos no SUS, utilizando credenciais de médicos, e modificou, sem autorização, a ordem da fila de pacientes já cadastrados, o que desorganizou a gestão das filas, prolongou o tempo de espera de pacientes do SUS e ultrapassou o teto de gastos previsto para o município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a condenação pelo art. 313-B do CP, a existência de dano à Administração Pública e a ocorrência de prejuízo aos pacientes do SUS, bem como para excluir a agravante do art. 61, II, "h", do CP, a majorante do parágrafo único do art. 313-B do CP, a indenização mínima por danos morais coletivos e o quantum indenizatório fixado. 4. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se a ausência de inserção de informações falsas ou de cadastro de pacientes inexistentes afasta a tipicidade do delito previsto no art. 313-B do CP; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade por (premeditação) e das consequências do crime, na pena-base, está adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte local, com base em prova técnica, testemunhal e em confissão judicial, entendeu que o réu, mediante uso não autorizado de credenciais de médicos reguladores, invadiu e modificou o sistema de informações do SUS (SIGUS), desorganizando a fila de procedimentos, o que gerou prejuízos à Administração Pública e aos pacientes. A revisão dessa moldura fática demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação defensiva de que houve mero "manejo" de dados, sem inserção de informações falsas, não afasta a tipicidade, porque a falsidade não constitui elementar do tipo do art. 313-B do CP, que se consuma com a modificação indevida do sistema de informações, sendo a exigência de falsidade própria do art. 313-A do CP. 7. A incidência da agravante do art. 61, II, "h", do CP se mantém, pois o Tribunal local reconheceu que a conduta de burlar a fila do SUS prejudicou diretamente pessoas enfermas que aguardavam procedimentos de alta complexidade, tendo sido preteridos pacientes em situação clínica mais grave, circunstância fática que não pode ser revista na via especial. 8. A causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 313-B do CP foi corretamente aplicada, porque a instância ordinária concluiu que as autorizações indevidas de procedimentos ultrapassaram o teto de gastos do município e desorganizaram a prestação do serviço, configurando prejuízo à Administração Pública. 9. A indenização mínima por danos morais coletivos encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 10. A existência ou não de dano moral coletivo, assim como sua extensão, foi afirmada pelo Tribunal local com base em elementos fáticos que demonstram grave desrespeito a princípios de observância obrigatória na Administração Pública e prejuízo à coletividade usuária do SUS; a ausência, no agravo regimental, de indicação de trecho do acórdão que negasse a ocorrência de dano impede o afastamento da indenização, incidindo a Súmula 7/STJ. 11. A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais (individuais ou coletivos) somente é admissível em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, não configurada no arbitramento de R$ 300,00 por cada alteração indevida do sistema, montante fixado de forma motivada e proporcional. A capacidade de pagamento do réu deverá ser aferida em eventual execução. 12. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, foi legitimamente fundada na premeditação do delito reconhecida pela Corte local, em consonância com o Tema Repetitivo 1.318/STJ. 13. A valoração negativa das consequências do crime também foi adequada, pois o Tribunal destacou que a ingerência indevida na ferramenta do SUS ofendeu a garantia constitucional de acesso universal e igualitário à saúde, afetando grupo de pessoas em maior vulnerabilidade econômica, circunstância que excede os efeitos típicos do delito e, portanto, legitima o aumento da pena-base por esse vetor. 14. Não há bis in idem entre a negativa das consequências do crime e a agravante do art. 61, II, "h", do CP, porque a exasperação da pena-base não se lastreou na condição de enfermidade das vítimas, já contemplada na agravante, mas na especial vulnerabilidade econômica da população prejudicada e na afetação de serviços públicos voltados à parcela mais hipossuficiente da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantidas a condenação, a indenização por danos morais coletivos e a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, o reexame da prova. 2. A falsidade de dados não é elementar típica do crime previsto no art. 313-B do Código Penal, bastando, para sua configuração, a modificação não autorizada de sistema de informações da Administração Pública. 3. É cabível, no processo penal, a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 4. A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais somente se admite em hipóteses de manifesta desproporcionalidade. 5. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme Tema Repetitivo 1.318/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "h", 313-A e 313-B (parágrafo único); CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1.025/DF, Plenário, j. 01.06.2023; STJ, REsp 2.018.442/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.128.535/SP, AgRg, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, REsp 2.174.028/AL, Tema Repetitivo 1.318, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 25.04.2024 (AgRg no AREsp n. 2.839.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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