- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. RETROCESSÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação popular proposta em face de ente municipal e outros, visando à declaração de nulidade de processo administrativo de desapropriação de lotes urbanos, do decreto municipal declaratório de utilidade pública e dos registros imobiliários correlatos, com retorno da propriedade a particulares e condenação dos réus ao ressarcimento de perdas e danos ao patrimônio público. 2. Sentença de procedência para declarar nulos o decreto desapropriatório e o processo administrativo, desconstituir a desapropriação e os atos registrais e condenar, solidariamente, particulares e gestor público ao ressarcimento do valor pago na desapropriação, com correção e juros, além de custas e honorários. 3. Apelações de ente municipal e de gestor público desprovidas, por maioria, pelo Tribunal de origem, que manteve a nulidade do decreto de desapropriação por ausência de efetivo interesse público e reconheceu dano patrimonial com responsabilidade solidária do gestor. 4. Interpostos recursos especiais pelo ente municipal e pelo gestor público, alegando negativa de prestação jurisdicional, desvirtuamento da ação popular para defesa de interesses particulares, inexistência de nulidade do decreto desapropriatório, possibilidade de tredestinação lícita, ausência de lesividade e impossibilidade de responsabilização do gestor por omissões de gestões posteriores. 5. Em decisão monocrática, o relator conheceu dos agravos em recursos especiais, conheceu parcialmente o recurso especial do ente municipal e integralmente o recurso especial do gestor público e deu-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos da ação popular. 6. Agravo interno interposto pelo autor popular, alegando violação ao princípio da colegialidade, incidência do óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame de provas e inadequação da aplicação de precedentes relativos à tredestinação lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida nos agravos em recursos especiais violou o princípio da colegialidade, por ausência das hipóteses do art. 932 do CPC/2015, havendo usurpação da competência do órgão colegiado. 8. A matéria em debate consiste em saber se, ao reformar o acórdão recorrido com fundamento nas premissas fáticas nele estabelecidas, a decisão monocrática incorreu em reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se procedeu apenas à revaloração jurídica dos fatos já delineados. 9. A discussão consiste em saber se a ação popular pode ser utilizada para, sob o pretexto de controle da legalidade do ato desapropriatório, viabilizar a tutela de interesse particular relativo à retomada do imóvel pelos antigos proprietários, em detrimento do interesse público. 10. A controvérsia consiste em saber se, à luz do quadro fático fixado no acórdão recorrido, há motivo legítimo e interesse público a justificar a desapropriação e se a eventual tredestinação do bem configura-se como lícita, afastando o direito de retrocessão, bem como a existência de dano ao erário e de culpa do gestor a justificar a procedência da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. É possível o julgamento monocrático dos recursos especiais, com base no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, ressaltando que eventual alegação de usurpação de competência do órgão colegiado fica superada pela interposição de agravo interno, no qual o colegiado exerce controle sobre a decisão unipessoal. 12. Não há que se falar em reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já expressamente delineados pelo acórdão recorrido, especialmente nos votos vencidos, de modo que a análise recursal se manteve nos estritos limites do quadro fático fixado nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 13. A desapropriação por utilidade pública, regida pelo DL n. 3.365/1941, pode ensejar tredestinação, a qual é lícita quando a nova destinação do bem ainda atende ao interesse público, sendo apenas a tredestinação ilícita - que afasta o interesse público em benefício de interesses particulares - apta a gerar direito à retrocessão em favor do ex-proprietário. 14. Consoante a jurisprudência do STJ, não há que se falar em retrocessão quando ao bem expropriado é atribuída destinação que atende ao interesse público, ainda que distinta da originalmente prevista no decreto expropriatório, preservando-se, assim, a validade do ato desapropriatório e a afetação do bem ao interesse coletivo. 15. A natureza da ação popular é de instrumento constitucional voltado à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, sendo vedado seu manejo para defesa de interesses exclusivos do cidadão autor; o uso da ação popular para buscar, em última análise, a restituição do imóvel aos particulares e viabilizar pretensões patrimoniais privadas caracteriza desvio de finalidade da garantia constitucional. 16. A partir das premissas do acórdão recorrido, em especial dos votos vencidos, constata-se a existência de motivo legítimo e de interesse público na desapropriação - voltada à construção de escola indígena -, bem como o empenho do ente municipal na obtenção de recursos junto ao FNDE e na superação de entraves administrativos e judiciais relativos à titularidade e posse do imóvel, inexistindo demonstração de dano ao erário ou de culpa do gestor público. 17. A não concretização da obra decorreu de ausência de verbas, de mudança de prioridades de gestões posteriores e de litígios judiciais envolvendo fraudes na cadeia dominial, circunstâncias que impediram a tomada de posse pelo poder público, não sendo possível atribuir desvio de finalidade ou responsabilidade ao gestor que já não exercia o mandato quando de tais eventos. 18. Conclui-se que a manutenção da nulidade do decreto desapropriatório e da condenação por dano ao erário atentaria contra o interesse coletivo e privilegiaria interesse particular do autor popular, ao passo que a preservação da desapropriação resguarda a possibilidade de futura execução da obra ou de tredestinação lícita do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que conheceu dos agravos em recursos especiais, deu provimento aos recursos especiais e julgou improcedentes os pedidos da ação popular. Tese de julgamento: 1. O relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e nos arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ, pode decidir monocraticamente recurso especial, sendo eventual arguição de violação ao princípio da colegialidade superada pelo julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão recorrido não implica reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A tredestinação é lícita quando a nova destinação do bem desapropriado continua a atender ao interesse público, hipótese em que não se configura direito à retrocessão em favor do ex-proprietário. 4. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 4.717/1965, destina-se à tutela de bens jurídicos transindividuais e não pode ser utilizada para defesa de interesses exclusivamente particulares do autor. 5. Não configurado o dano ao erário, desvio de finalidade ou culpa do gestor público, e estando caracterizado o interesse público na desapropriação, é indevida a anulação do decreto desapropriatório e a condenação em perdas e danos em sede de ação popular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 932, III; Lei n. 4.717/1965, arts. 1º, 2º, caput e parágrafo único, e 11; DL n. 3.365/1941, art. 35 e normas sobre desapropriação por utilidade pública; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 255, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 168/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.216.934/PR, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.722/RJ, Primeira Turma, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.096/SP, Segunda Turma, j. 9.5.2023, DJe 5.6.2023; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.421.618/RJ, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 2.12.2019; STJ, REsp n. 1.608.161/RS, Primeira Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024. (AgInt no AREsp n. 2.850.336/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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