- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por crime contra a ordem tributária, no qual se discutiam nulidade de provas e concessão de habeas corpus de ofício. 2. O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), aplicando a Súmula 283/STF e indeferindo pedido de habeas corpus de ofício. O embargante alega omissão na apreciação de suas teses recursais e quanto à concessão do habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão consumativa e inovação recursal) e quanto à consequente não análise das teses defensivas de mérito; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ou carece de fundamentação quanto à negativa de concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e coerente os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF, sendo desnecessário examinar todas as demais teses de mérito deduzidas. 6. Justifica-se a ausência de análise das teses de mérito veiculadas no recurso especial e em recursos anteriores, ante o próprio não conhecimento do recurso especial, de modo que não há omissão na negativa de exame das alegações de nulidade probatória. 7. Quanto ao habeas corpus de ofício, o colegiado reafirma que, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem de ofício é iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade em procedimento ou decisão de sua competência, situação não verificada no caso concreto. 8. Em se tratando de denegação de habeas corpus de ofício, não se impõe ao julgador fundamentação aprofundada, dada a natureza excepcional da medida, que não depende de provocação das partes, sobretudo quando permanece incólume a possibilidade de impetração de habeas corpus autônomo pela parte. 9. Verificada a inexistência de omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração, evidencia-se que o embargante busca apenas modificar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, deixa de apreciar teses de mérito veiculadas no recurso especial. 2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu de recurso especial, nem para afastar óbice de admissibilidade fundado em fundamento autônomo não impugnado. 3. Porque é possível a impetração de ação autônoma de habeas corpus pela parte, e dada a excepcionalidade da medida, em se tratando de denegação de habeas corpus de ofício, não se impõe ao julgador fundamentação aprofundada sobre os temas postos pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 (recurso extraordinário - não conhecimento por ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido). (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.866.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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