- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284 do STF. 2. A agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica dos fatos quanto à nulidade da citação, à abusividade dos juros e à ilegalidade da capitalização pela Tabela Price. Argumentou ainda que houve o adequado prequestionamento acerca da comissão de permanência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da citação, pela ausência de ilegalidade dos juros fixados no contrato celebrado e pela legalidade da utilização da Tabela Price, que não implica capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a análise da validade da citação e a abusividade e capitalização dos juros enseja o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se houve prequestionamento suficiente acerca da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação realizada no endereço da sede da empresa, mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos, é válida com base na teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em capitalização de juros ou abusividade, sendo um método de amortização que utiliza juros compostos para calcular parcelas uniformes. 7. A análise da legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros envolve matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A ausência de análise da matéria relativa à comissão de permanência pelo acórdão recorrido, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, configuram a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.897.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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