JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 282, 283, 284 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte recorrente, condenada pelo Tribunal do Júri, alega negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões, obscuridades, contradições e erro material no acórdão da apelação e nos embargos de declaração, notadamente quanto ao exame das teses defensivas sobre autoria, inidoneidade do reconhecimento fotográfico, divergência entre depoimentos testemunhais, prova de álibi e precedentes invocados. Sustenta a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, ausência de prova idônea de autoria, bem como nulidade da sessão do Júri por argumento de autoridade do Ministério Público em plenário, ao afirmar a validade do reconhecimento fotográfico "em todas as instâncias". Requer o afastamento dos óbices de prequestionamento e de dialeticidade, o conhecimento integral do recurso especial e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios ou anulação da sessão do Júri, com novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, pelo não enfrentamento individualizado das teses defensivas; (ii) saber se a análise, pelo STJ, da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é possível apreciar, em recurso especial, nulidade do julgamento do Júri fundada em argumento de autoridade sobre reconhecimento fotográfico, à míngua de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; e (iv) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à não arguição imediata da suposta nulidade em plenário - caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado. 5. Quanto à alínea "d" do art. 593 do CPP, a Corte local concluiu pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, indicando elementos probatórios harmônicos com o veredicto condenatório, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A alegação de nulidade do julgamento do Júri por argumento de autoridade referente à validade do reconhecimento fotográfico "em todas as instâncias" não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre o ponto, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF, que obstam o conhecimento do recurso especial. 7. Mesmo matérias de ordem pública ou nulidades absolutas exigem prévio debate e decisão na instância de origem para fins de conhecimento em recurso especial, não havendo dispensa do requisito do prequestionamento. 8. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ausência de suscitação imediata, em plenário, da suposta nulidade por argumento de autoridade, o que configura deficiência de fundamentação recursal em afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal local no sentido de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, é obstada pela Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. É indispensável o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública ou nulidades, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF quando o tema não é apreciado pelo acórdão recorrido nem suscitado em embargos de declaração. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmulas 182 e 83/STJ; Súmulas 282, 283, 284 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021. (AgRg no AREsp n. 2.897.114/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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