- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão anterior, repisa as razões do recurso especial e requer a reconsideração da decisão para exame e provimento do especial ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício para afastar medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de superar a inadmissão do recurso especial e de seus sucedâneos, para afastar medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador conclui que o agravante não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois apenas repetiu as razões recursais anteriores e alegou genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem apresentar argumentos concretos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Ressalta-se que, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve impugnar efetiva, concreta e detalhadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 7. Esclarece-se que, embora seja admissível a revaloração das premissas fáticas em recurso especial, não basta afirmar que se pretende apenas reenquadramento jurídico dos fatos, incumbindo à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido autorizam solução jurídica diversa, sob pena de incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Diante da ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. 9. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, afirma-se que tal medida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso especial ou de recursos subsequentes, sendo cabível apenas por iniciativa do próprio órgão julgador, diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 10. Assenta-se que as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, sobretudo em razão da gravidade concreta da conduta e do suposto abuso de poder relacionado ao exercício de função pública, circunstâncias já apreciadas e tidas por legítimas em julgamento anterior de recurso em habeas corpus (RHC 228690/AM). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com indeferimento do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Não se admite a utilização de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão de recurso especial ou de seus recursos subsequentes, sendo sua concessão reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante, não caracterizada quando as medidas cautelares diversas da prisão estão concretamente fundamentadas na gravidade da conduta e no abuso de função pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 228690/AM. (AgRg no AREsp n. 2.954.165/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.