- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTONOMIA DO DELITO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO ANTECEDENTE. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por ré perante a Quinta Turma contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. Fundamentos do pedido. Embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que decisão monocrática proferida no mesmo agravo em recurso especial desclassificou a conduta de corréu de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal) para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), o que afastaria a origem criminosa dos valores (R$ 10.000,00) movimentados em sua conta, tornando atípica a lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Requer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da desclassificação e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar, no julgamento do agravo regimental, a decisão monocrática superveniente que desclassificou a conduta do corréu e os reflexos dessa desclassificação sobre a tipicidade do crime de lavagem imputado à embargante; (ii) saber se a desclassificação da conduta do corréu para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) afasta a existência de infração penal antecedente apta a sustentar a condenação por lavagem de dinheiro, à luz do art. 1º e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para estender à embargante os efeitos da decisão favorável ao corréu, especialmente diante da autonomia típica e processual do delito de lavagem de dinheiro; (iv) saber se a incidência da Súmula n. 7/STJ, tal como afirmada no acórdão embargado, poderia ser afastada sob o argumento de que se pretende apenas revaloração jurídica das premissas fáticas quanto ao elemento subjetivo da lavagem e à configuração de atos de ocultação e dissimulação; (v) saber se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor da embargante, não obstante o não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa com base em nova tese jurídica. 5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ, concluindo que a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo da lavagem e sobre a configuração de atos de ocultação e dissimulação exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, de modo que inexiste omissão. 6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a contradição relevante para fins de embargos é aquela entre os próprios fundamentos e a conclusão da decisão, e não eventual divergência entre decisões distintas proferidas no mesmo processo, relativas a partes diversas e a condutas autônomas. 7. O crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) possui autonomia típica e processual em relação à infração penal antecedente, sendo suficiente a existência de indícios da prática desta (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998), de modo que modificações supervenientes na qualificação jurídica da conduta do autor do delito antecedente não tornam automaticamente atípica a lavagem, especialmente quando a condenação da embargante se apoia em conduta própria de recebimento e transferência de valores com ciência da origem ilícita e finalidade de ocultação e dissimulação, comprovada pelas instâncias ordinárias. 8. O exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) permanece configurado como infração penal e, após a alteração promovida pela Lei n. 12.683/2012, que suprimiu o rol taxativo de crimes antecedentes, qualquer infração penal pode servir de antecedente à lavagem de dinheiro, de forma que a desclassificação da conduta do corréu somente modificou a capitulação jurídica, sem afastar a existência de infração antecedente. 9. A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade de situação fático-processual e que o fundamento da decisão favorável ao corréu se assente em circunstância objetiva, não pessoal; no caso, a desclassificação reconhecida ao corréu decorreu da análise de elemento subjetivo específico do crime de extorsão (finalidade de obter vantagem econômica indevida), circunstância pessoal que não se comunica, ao passo que à embargante foi imputada conduta de lavagem de dinheiro, delito autônomo com elementos típicos próprios, apurados com base em provas específicas. 10. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi corretamente afirmada, pois a pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ciência da origem ilícita e ao caráter dissimulatório das operações financeiras demanda reexame de provas, não se confundindo com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 11. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido quando constatada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se prestando a superar requisitos de admissibilidade do recurso especial ou a permitir reexame de matéria fático-probatória; na espécie, a condenação da embargante foi mantida por decisões amplamente fundamentadas, e a aplicação da Súmula n. 7/STJ constitui óbice legítimo ao conhecimento do recurso especial, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a atuação de ofício (conforme precedente do STJ em agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir nova tese jurídica, destinando-se apenas a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão efetiva. 2. O crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, é autônomo em relação à infração penal antecedente, bastando a existência de indícios desta (art. 2º, § 1º), de modo que alterações supervenientes na capitulação jurídica da conduta do autor do delito antecedente não implicam, por si só, a atipicidade da lavagem. 3. Após a Lei n. 12.683/2012, qualquer infração penal, inclusive o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), pode configurar delito antecedente da lavagem de dinheiro. 4. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de situação fático-processual e fundamento baseado em circunstância objetiva, não sendo possível estender à condenação por lavagem de dinheiro decisão que desclassifica, por motivo subjetivo, a conduta do autor do delito antecedente. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, não se caracterizando mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se prestando a suprir óbice de admissibilidade do recurso especial nem a substituir a via recursal própria para o reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 580, 619, 654, § 2º; Código Penal, arts. 158, § 1º, 345; Lei n. 9.613/1998, arts. 1º, 2º, § 1º; Lei n. 12.683/2012; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.057.205/MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.879/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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