JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. No recurso especial, a parte recorrente alegou nulidade da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória, ausência de prova válida de ciência do réu acerca do direito de recorrer e inexistência de manifestação de vontade, o que impediria a fluência do prazo recursal e o reconhecimento da intempestividade da apelação. Sustentou, ainda, que o agravante era assistido por defensor dativo, o que exigiria maior rigor no exame da regularidade da intimação. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a parte recorrente postula a reforma da decisão monocrática, com o afastamento da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, a admissão do recurso especial e, no mérito, o reconhecimento da invalidade da intimação pessoal e a consequente determinação de regular processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido acerca da regularidade da intimação pessoal do réu e da inexistência de nulidade, de modo a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o reconhecimento da intempestividade da apelação, à luz da alegada nulidade da intimação pessoal, sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido assentou, com base em análise dos documentos constantes dos autos, que a sentença foi proferida em 20/3/2023, que houve ciência do advogado e intimação pessoal do réu dentro da forma legal e que não há previsão normativa que obrigue o oficial de justiça a indagar o réu sobre eventual desejo de recorrer, inexistindo irregularidade na intimação realizada. 6. O agravo regimental não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido relativo à regularidade da intimação pessoal e à inexistência de obrigação legal de questionamento do réu quanto ao interesse em recorrer, configurando deficiência na argumentação que viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e ausência de ciência efetiva do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e impossibilidade de revolvimento de matéria probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A análise, em recurso especial, de alegada nulidade da intimação pessoal e do consequente termo inicial do prazo para apelação, quando dependente do reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 593, caput; CPP, art. 798, § 5º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.034.042/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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