STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão de recurso especial criminal proferida por Tribunal de Justiça estadual, em ação penal pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima de 7 (sete) anos de idade, com condenação em primeiro grau à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida em apelação, ocasião em que foram rejeitadas preliminares de nulidade do inquérito instaurado a partir de notícia anônima, inépcia da denúncia, nulidade por testemunhos indiretos, nulidade da inquirição em razão do art. 212 do Código de Processo Penal, inversão do ônus da prova, insuficiência probatória e pedido de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF. O agravo em recurso especial manejado pela defesa invocou distinguishing dos óbices sumulares, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos, desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto a testemunhos indiretos e embargos de declaração para prequestionamento, e impugnação da aplicação da Súmula n. 284, STF. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente e, superada a preliminar, manteve os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF, aplicando ainda a Súmula n. 182, STJ, o que motivou o presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. Questão correlata consiste em saber se, ainda que superada a preliminar de ausência de impugnação específica, seria possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da instauração do inquérito com base em notícia anônima, à aptidão da denúncia, à validade dos testemunhos indiretos, à inexistência de nulidade por violação do art. 212 do Código de Processo Penal e à suficiência do conjunto fático-probatório para a condenação, sem incidência da Súmula n. 7, STJ e em desconformidade com a Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar teses já apreciadas sem realizar o cotejo necessário com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sem demonstrar, em tópico próprio, a inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, não basta a alegação genérica de que se busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo indispensável que a parte confronte, de modo específico, as teses recursais com as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, circunstância inexistente no caso concreto. 8. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal que demonstrassem orientação diversa ou a inexistência de pacificação da matéria, ou, ainda, apontar distinção efetiva em relação aos precedentes utilizados, ônus não cumprido, razão pela qual permanece hígida a incidência do referido enunciado. 9. As teses centrais da defesa (nulidade da instauração do inquérito fundada em notícia anônima, inépcia da denúncia, nulidade dos testemunhos indiretos, nulidade da inquirição pela forma de condução prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, alegada inversão do ônus da prova, insuficiência probatória e pedido de absolvição) demandam reexame do conjunto fático-probatório e revisão da valoração feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 10. O acórdão estadual assentou que a notícia anônima foi antecedida de diligências do Conselho Tutelar e seguida de elementos como depoimentos e parecer psicológico, que a denúncia observou o art. 41 do Código de Processo Penal, que os testemunhos indiretos devem ser valorados em conjunto com demais provas produzidas sob o contraditório, que a condução da inquirição respeitou o art. 212 do Código de Processo Penal e que a condenação se amparou em acervo robusto, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 11. Quanto à alegada nulidade por violação do art. 212 do Código de Processo Penal, subsiste o fundamento de ausência de demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal, de modo que a defesa não logrou indicar, de forma específica, qual gravame teria decorrido da atuação do juízo na inquirição das testemunhas. 12. No tocante aos embargos de declaração, mantém-se a compreensão de que se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito, de modo que a decisão de rejeitá-los, tal como proferida, também se harmoniza com a jurisprudência do STJ e atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. 13. Persiste, ainda, a deficiência de fundamentação que justificou a aplicação da Súmula n. 284, STF, pois o agravo em recurso especial não rebateu adequadamente a razão de inadmissão referente à incompreensibilidade das teses de omissão e ausência de análise de matérias pelo acórdão estadual, limitando-se a repetir alegações, sem enfrentar a fundamentação concreta adotada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a inadmissão do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive demonstrando, quando for o caso, a superação ou a distinção dos óbices sumulares incidentes, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A mera alegação de que se pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo das teses recursais com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ, incumbe à parte demonstrar divergência ou ausência de pacificação da jurisprudência desta Corte, ou a distinção concreta do caso, sob pena de manutenção do óbice. 4. A nulidade fundada em suposta inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal exige a demonstração de prejuízo efetivo, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios formais de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 217-A, caput; CPP, arts. 41, 212, 563 e 619; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.065.346/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗