STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA N. 150, STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, na origem, pelo crime de organização criminosa, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, com pena fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, agravante de reincidência e causa de aumento pelo comando da organização criminosa. 2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e a dosimetria, rejeitou nulidades relativas às interceptações telefônicas e destacou a robustez do acervo probatório quanto à estrutura da organização criminosa, à divisão de tarefas e à posição de liderança do agravante, aplicando a causa de aumento do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. 3. Em recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação a dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n. 12.850/2013 e da Lei n. 9.296/1996, sustentando nulidade das interceptações telefônicas, insuficiência probatória, redução das penas, afastamento de maus antecedentes e reincidência, fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Tribunal de origem proferiu decisão de admissibilidade de natureza híbrida, negando seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil e no art. 638 do Código de Processo Penal, e inadmitindo o apelo nobre, quanto às demais matérias, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão e incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, com registro de deficiência de fundamentação à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil. 5. Interposto agravo em recurso especial pela defesa, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, enfatizando a necessidade de agravo interno, na origem, em relação ao capítulo de negativa de seguimento fundado no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema n. 150, STF, bem como a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação das Súmulas n. 7 e 182, ambas do STJ. 6. A decisão monocrática impugnada não conheceu do agravo em recurso especial, reconhecendo a preclusão quanto ao capítulo de negativa de seguimento por conformidade ao Tema n. 150, STF, ante a ausência de agravo interno, e aplicando a Súmula n. 182, STJ em razão da falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, além de consignar que o exame das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No agravo regimental, a defesa afirma ter cumprido o dever de impugnação específica no agravo em recurso especial, requer o afastamento da Súmula n. 182, STJ, o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial e a posterior análise de mérito do recurso especial, pleiteando, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem impede a rediscussão, em agravo em recurso especial, do capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade com o Tema n. 150, STF; e (ii) a fundamentação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente para caracterizar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ e permitir o exame das alegadas nulidades das interceptações telefônicas, da insuficiência probatória e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem apresentou natureza híbrida, pois, simultaneamente, negou seguimento ao recurso especial no ponto relativo ao Tema n. 150, STF, com base no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, e inadmitiu o recurso nas demais matérias, circunstância que impunha à parte a interposição de agravo interno para impugnar o capítulo de negativa de seguimento e de agravo em recurso especial para atacar o capítulo de inadmissão. 10. A ausência de agravo interno tempestivo perante o Tribunal de origem acarreta a preclusão da discussão sobre o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema n. 150, STF, bem como dos pedidos sucessivos dele decorrentes, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. No tocante ao capítulo inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de que a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de mera revaloração jurídica. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, a parte demonstre concretamente que a modificação do entendimento da instância de origem não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, não bastando a simples afirmação genérica de inaplicabilidade do referido enunciado. 13. Diante da falta de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstaculizar o seguimento do recurso especial, incide a Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados, de forma adequada, os motivos da decisão agravada. 14. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, o acórdão da instância antecedente assentou, de forma soberana, a regularidade das interceptações telefônicas, realizadas mediante prévia autorização judicial, sem indícios de manipulação, com amplo acesso das partes às mídias, bem como reconheceu, com base nos diálogos interceptados e em demais elementos, a existência de organização criminosa, a divisão de tarefas entre seus integrantes e a posição de comando exercida pelo agravante. 15. A revisão das conclusões da Corte local acerca das interceptações telefônicas, da autoria, da materialidade e da incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 16. A decisão da instância de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de degravação integral das interceptações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso às gravações, circunstância que afasta a alegação de nulidade fundada na ausência de transcrição completa dos diálogos interceptados. 17. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de admissibilidade de natureza híbrida exige a interposição de agravo interno para impugnar o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil e em precedente de repercussão geral, sob pena de preclusão dessa matéria. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em especial do óbice fundado na Súmula n. 7, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do acórdão recorrido sobre a validade das interceptações telefônicas, a existência de organização criminosa, a autoria, a materialidade e a incidência da causa de aumento do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. 4. É desnecessária a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente que se assegure às partes o acesso às gravações, o que afasta alegações de nulidade fundadas na ausência de degravação completa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 1.029, 1.030, I, "b", e § 2º, 932, III; CPP, arts. 155, 156, 157, 386, IV e VII, 563, 638; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 9.296/1996, arts. 6º, § 1º, e 9º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Tema n. 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018, DJe 29.06.2018. (AgRg no AREsp n. 3.070.527/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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