- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo penal. 2. A defesa sustenta cerceamento de defesa, nulidade processual, ausência de justa causa para a persecução penal, inépcia da denúncia, fragilidade do conjunto probatório, pleito absolutório, desclassificação delitiva, reconhecimento da tentativa, bem como violação a normas federais e ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses relativas a cerceamento de defesa, nulidades processuais, ausência de justa causa, inépcia da denúncia, fragilidade probatória, pedido absolutório, desclassificação delitiva e reconhecimento da tentativa podem ser examinadas em recurso especial, à luz da vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) é possível o conhecimento, na via do recurso especial, de alegadas violações a dispositivos constitucionais; (iii) foram atendidos os requisitos formais e materiais para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (iv) houve violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus e nulidade na dosimetria da pena, em especial diante da manutenção da fração de aumento na segunda fase, após o afastamento de uma agravante, com fundamento na agravante remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não apresenta argumento novo ou elemento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses já deduzidas no recurso especial. 5. As alegações referentes a cerceamento de defesa, nulidade processual, ausência de justa causa para a persecução penal, inépcia da denúncia, fragilidade do conjunto probatório, pleito absolutório, desclassificação delitiva e reconhecimento da tentativa demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A verificação da pertinência e imprescindibilidade de provas indeferidas, bem como do efetivo prejuízo à defesa, exige juízo valorativo sobre elementos probatórios concretos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra barreira na Súmula n. 7/STJ. 7. O exame da persistência do periculum libertatis, da contemporaneidade dos motivos da segregação cautelar, da suficiência da fundamentação da prisão e da adequação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe reexame de circunstâncias fáticas e do conteúdo decisório concreto, também vedado na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 8. O recurso especial não se presta ao controle de constitucionalidade nem ao exame de alegadas violações diretas a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República. 9. Não se configurou o dissídio jurisprudencial previsto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porque a parte não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e precisa, a identidade fática e a divergência na interpretação do direito federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados, desacompanhada da demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, não supre os requisitos para a abertura da instância especial, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso nessa hipótese. 11. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas nem se destina ao rejulgamento da causa, possuindo o recurso especial natureza excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 12. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem, no âmbito da devolutividade da apelação, reexaminou integralmente a pena e apresentou fundamentação idônea para manter a fração de aumento na segunda fase, mesmo após afastar a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, utilizando a circunstância agravante remanescente regularmente reconhecida, sem qualquer aumento da pena final, inexistindo vício de fundamentação ou reformatio in pejus. 13. O precedente firmado no REsp 2.058.971/MG não se aplica ao caso, pois, naquela hipótese, a manutenção do patamar de aumento após a exclusão da agravante carecia de fundamentação idônea, ao passo que, na espécie, houve expressa valoração da agravante remanescente, à luz da relação de elevada hospitalidade entre acusado e vítima, dentro dos limites da devolução recursal e sem majoração da pena final. 14. A pretensão de revisar a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias na valoração das circunstâncias legais na dosimetria da pena igualmente esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Teses que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre cerceamento de defesa, nulidades, justa causa, inépcia da denúncia, mérito e prisão cautelar, não podem ser apreciadas em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegadas violações diretas a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com demonstração precisa da similitude fática e da divergência na interpretação do direito federal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 4. A manutenção da fração de aumento na segunda fase da dosimetria, com fundamento em circunstância agravante remanescente, sem majoração da pena final e com fundamentação idônea, não caracteriza reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 319; CP, art. 61, II, "h"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Terceira Seção, DJe 12.09.2024. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.207.807/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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