- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual o recorrente postulava a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelação cível. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar agravo interno contra decisão que indeferira a justiça gratuita, concluiu pela ausência de demonstração satisfatória da insuficiência de recursos, destacando, entre outros elementos, o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular e a discussão envolvendo bem material de alto valor, bem como a inexistência de documentos novos aptos a comprovar hipossuficiência econômica. 3. Decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou violação ao art. 5º da Lei 1.060/1950 e aos arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comprovação documental da hipossuficiência. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, decisão ora impugnada por meio de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º da Lei 1.060/1950, é possível, em recurso especial, reformar acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão da justiça gratuita, ressaltando o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular, a existência de litígio envolvendo automóvel de alto valor e a ausência de documentos novos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos. 6. Embora o art. 98 do CPC assegure a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do CPC estabeleça que o indeferimento somente é possível diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento do benefício não é automático, cabendo ao magistrado apreciar a pertinência do pedido à luz do conjunto probatório, inclusive podendo exigir prova da alegada pobreza. 7. A pretensão recursal de reconhecer a hipossuficiência do agravante, em oposição às conclusões firmadas pelo Tribunal local, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão, em recurso especial, do juízo de fato acerca da capacidade econômica da parte para fins de justiça gratuita configura reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.931.371/RN, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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