- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que considerou não comprovada a hipossuficiência financeira, é possível, em recurso especial, rediscutir o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, em análise à prova documental, concluiu que não foi demonstrada mudança na situação financeira apta a justificar a obtenção do benefício, requerido apenas em sede recursal. 4. Conforme a jurisprudência deste STJ, nas hipóteses em que a gratuidade não foi requerida para prática de ato anterior, ou restou previamente indeferida, cabe ao requerente demonstrar alteração superveniente em sua condição financeira para a obtenção do benefício, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.084.535/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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