JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que a controvérsia poderia ser compreendida independentemente da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ainda que a tese recursal permita, em tese, a compreensão da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal, o que exige, como requisito de admissibilidade do recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de divergência jurisprudencial. 6. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico e a defender a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem indicar os dispositivos legais federais supostamente violados ou interpretados de forma divergente, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata delimitação da controvérsia recursal. 7. A deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ainda que a controvérsia material possa, em tese, ser compreendida a partir da narrativa recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17.3.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.116.392/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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