JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado que, em apelação criminal, manteve condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). 2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu que, após informação de populares acerca de indivíduo que trafegava em via pública, em motocicleta, portando espingarda, policiais militares, em patrulhamento nas imediações, identificaram o agravante em frente à sua residência, com base nas características repassadas, ocasião em que ele confirmou ter portado a arma momentos antes em via pública, declarando que a guardara no interior da residência e entregando-a voluntariamente aos agentes, bem como confessando a prática delitiva na fase policial. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de Justiça reputou lícita a prova, assentando que não houve ingresso dos policiais na residência do réu e que, ainda que houvesse, a atuação estaria amparada em fundadas suspeitas decorrentes do patrulhamento e das informações detalhadas prestadas por populares; afastou nulidade da busca domiciliar, reconheceu a validade da apreensão da arma e manteve a classificação jurídica como porte ilegal de arma de fogo, com base em prova segura de porte em via pública, notadamente nos depoimentos policiais considerados idôneos e na confissão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão da arma de fogo, obtida após abordagem policial em via pública, com posterior entrega voluntária do artefato pelo agravante, é ilícita por suposta violação de domicílio, à luz do art. 157, caput e § 1º, e do art. 240, § 1º, do CPP; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo, mediante revaloração jurídica da prova, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como infirmar a suficiência dos depoimentos policiais como prova de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar, nos limites da matéria controvertida no recurso especial, os fundamentos da decisão monocrática. 6. A decisão agravada é mantida, pois o Tribunal de origem, com base em análise contextualizada do conjunto probatório, reconheceu que os policiais não adentraram a residência do agravante e que a arma de fogo foi por ele entregue de forma voluntária após abordagem pessoal, circunstância que afasta alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio. 7. Não há nulidade na obtenção da prova, pois a apreensão da arma de fogo se deu de forma válida, em virtude de patrulhamento rotineiro, diante de fundadas suspeitas de porte ilegal em via pública, somada à confissão extrajudicial do agravante e à entrega espontânea do artefato. 9. A prova coligida é segura no sentido de que o réu portava a arma em via pública, não havendo espaço, no âmbito do recurso especial, para desclassificar a conduta para posse ilegal de arma de fogo, por demandar reexame de fatos e provas. 10. A pretensão defensiva de reconhecer ingresso policial no domicílio ou de infirmar a conclusão de porte em via pública demanda minucioso revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite os depoimentos de policiais como prova idônea para embasar a condenação, desde que ausentes elementos que comprometam a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que, em agravo, conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial da defesa, preservando a condenação por porte ilegal de arma de fogo e a licitude da prova. Tese de julgamento: 1. A apreensão de arma de fogo é lícita quando decorrente de abordagem motivada por fundadas razões, lastreadas em informações específicas de terceiros, e de subsequente entrega voluntária do artefato pelo acusado, sem ingresso policial na residência. 2. A desclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo, quando depende da revisão da moldura fática traçada pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 3. Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea para embasar condenação penal, inclusive por porte ilegal de arma de fogo, quando coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no acórdão, havendo apenas referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade do depoimento de policiais. (AgRg no REsp n. 2.250.071/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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