JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. 2. Pretensão recursal. A parte agravante postula o reconhecimento da ilicitude originária e derivada das provas que embasaram a condenação, ao argumento de que a busca veicular realizada por policiais não estava lastreada em fundada suspeita concreta e objetiva, por se apoiar apenas no fato de o agravante sair de residência notoriamente conhecida como ponto de tráfico de drogas e ser pessoa conhecida no meio policial, requerendo, em consequência, a absolvição por falta de provas residuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apontados pelas instâncias ordinárias - saída de residência notoriamente conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes e prévio conhecimento do acusado no meio policial por envolvimento com o comércio ilícito de drogas, acrescidos da assunção imediata da posse da arma - configuram fundada suspeita, na forma dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca veicular; e (ii) saber se eventual reconhecimento de ilicitude da busca veicular implicaria a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do agravante por ausência de provas residuais aptas a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual penal (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP) exige fundada suspeita para a realização de busca, a qual, segundo a jurisprudência consolidada, deve apoiar-se em elementos objetivos que superem o mero subjetivismo policial, o que se verifica no caso concreto diante da saída do agravante de residência notoriamente conhecida como ponto de tráfico de drogas e de seu histórico de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes. 5. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante, no momento da abordagem, assumiu de pronto a posse da arma de fogo encontrada no veículo, circunstância que corrobora a existência de justa causa para a diligência e reforça a licitude da prova produzida, não havendo demonstração de qualquer motivação discriminatória ou preconceituosa na atuação policial. 6. Os elementos fáticos que justificaram a busca veicular foram adequadamente documentados e apreciados pelo tribunal de origem, de modo que a conclusão pela inexistência de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP não pode ser afastada em sede de recurso especial, sob pena de indevido reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A saída do investigado de residência notoriamente conhecida como ponto de tráfico de drogas, aliada ao seu prévio conhecimento no meio policial por envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes e à assunção imediata da posse de arma de fogo, configura fundada suspeita concreta e objetiva a justificar a busca veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita objetiva não viola os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, razão pela qual as provas dela decorrentes são lícitas e aptas a sustentar a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. 3. A confissão espontânea do acusado acerca da posse da arma, ainda que posterior à diligência, corrobora a justa causa da busca e reforça a validade da prova produzida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 922.638/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. (AgRg no AREsp n. 3.151.093/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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