JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENVIO DE E-MAILS COM INFORMAÇÕES DISTORCIDAS. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍTICO (PRÁTICA DESLEAL). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal reconheceu a existência de direito à indenização por danos materiais. Assim, é cabível o procedimento de liquidação para apuração da extensão dos danos. Ausência de violação à Lei Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.115.256/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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