- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO AO ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal estadual que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou penhora em cumprimento de sentença arbitral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que defere a desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença; (ii) é aplicável a fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento nas circunstâncias concretas; (iii) o pronunciamento impugnado ostenta natureza de sentença; (iv) há negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem extinguir o cumprimento de sentença e com determinação de penhora, é interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV e parágrafo único, do CPC e do art. 203, § 2º. A interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade quando não há indução ao erro pelo Poder Judiciário. 4. A estrutura formal em relatório, fundamentação e dispositivo não transmuta interlocutória em sentença; o critério legal é a extinção da fase cognitiva ou executiva (art. 203, § 1º, do CPC). Ausente extinção, permanece a natureza interlocutória. 5. Inocorrente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de modo claro e suficiente sobre a natureza interlocutória, o meio impugnativo adequado e a inaplicabilidade da fungibilidade, não se verificando ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.140.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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