- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 283 DO STF. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabíveis os embargos de declaração apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se adequando para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, supre a exigência formal de menção ao dispositivo legal, mas não dispensa que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância ausente no caso, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo insuficiente a alegação genérica de injustiça ou a invocação de matéria de ordem pública para suprir a ausência de ataque direto ao raciocínio jurídico adotado pela decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.648.083/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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