- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ACESSO À REDE. ESSENTIAL FACILITIES. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CONDUTA ANTICONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA INFRALEGAL DE RESOLUÇÕES DE AGÊNCIAS REGULADORAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer em que se discute a legalidade da rescisão unilateral de contrato de acesso à rede de telecomunicações por operadora de telefonia em face de prestadora de Serviço de Valor Adicionado (SVA), sob a alegação de violação à livre concorrência e ao dever de compartilhamento de infraestrutura essencial (essential facilities). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial fundamentado na interpretação ou violação de resoluções expedidas por agências reguladoras; (ii) definir se a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza abusiva e anticoncorrencial da rescisão contratual demanda o reexame do acervo fático-probatório; (iii) verificar se a indicação de parte estranha à lide e de óbice processual não invocado configura deficiência na fundamentação do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação ou má interpretação de atos normativos secundários, como resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. A aferição da abusividade na rescisão unilateral de contrato, quando fundamentada pelo Tribunal de origem na caracterização de prática anticoncorrencial e na natureza de infraestrutura essencial da rede de telecomunicações, exige o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a impossibilidade de se verificar a identidade fática entre os acórdãos confrontados. 6. A apresentação de razões recursais dissociadas da decisão agravada, com a citação de partes estranhas à lide e combate a fundamentos inexistentes, caracteriza deficiência de fundamentação e viola o princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Resoluções de agências reguladoras não se equiparam a lei federal para fins de interposição de recurso especial. 2. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias acerca da abusividade de conduta comercial no setor de telecomunicações demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com a exposição de razões dissociadas do caso concreto, impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 9.472/1997, arts. 3, 61 e 214; Lei 12.529/2011, art. 36; Lei 13.874/2019, art. 7; CC, arts. 421, 422 e 473; CPC, arts. 489, 1.013 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.051/SP (Tema 1.346), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 751.346/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2016; STF, Súmula 284. (AgInt no AREsp n. 2.666.452/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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