- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA IRREGULAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTO PARTIDÁRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por partido político contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cancelamento de filiação partidária cumulada com indenização por dano moral decorrente de filiação realizada sem anuência da autora. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Diretório Nacional por danos morais, mas manteve a nulidade da filiação e a obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 15-A e 21 da Lei nº 9.096/1995 ao se manter a obrigação do Diretório Nacional de promover o cancelamento da filiação partidária irregular; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afasta a responsabilidade civil do Diretório Nacional por dano moral, mas mantém a obrigação de cancelar a filiação irregular com base em dever autônomo previsto no estatuto partidário e na impossibilidade de identificação do órgão inferior responsável pelo ato. 4. O acolhimento da tese recursal para afastar a legitimidade e a obrigação do Diretório Nacional exigiria reinterpretar dispositivo do estatuto partidário que lhe atribui competência para regularizar o controle das filiações, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 5. A revisão da conclusão de que não foi possível identificar qual diretório realizou a filiação irregular demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O argumento de violação ao art. 21 da Lei nº 9.096/1995 não prospera, pois o acórdão recorrido não impôs obrigação de desfiliação, mas determinou o cancelamento de registro nulo de filiação irregular. 7. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, afastando a aplicação da equidade por entender que a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC e no Tema 1.076/STJ. 8. A revisão da base de cálculo dos honorários, para verificar se o proveito econômico é inestimável ou se o valor da causa é irrisório, exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de obrigação imposta a órgão partidário com fundamento em regra estatutária demanda interpretação de norma interna, incidindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 2. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, inclusive quanto à identificação do responsável por filiação partidária irregular, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios, para aferir a incidência da equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC, exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/1995, arts. 15-A e 21. CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 31, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário. STJ, Tema 1.076. STJ, REsp 2.117.558/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8.9.2025. STJ, REsp 2.214.706/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.8.2025. STJ, AgInt no AREsp 2.799.698/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.3.2025. (AgInt no AREsp n. 2.666.564/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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