- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento , por óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para viabilizar o reexame, em recurso especial, das premissas fático-probatórias que embasaram a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em tutela cautelar antecedente extinta sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a perda do objeto da cautelar decorreu de condutas atribuídas à ré (alienação de bens oferecidos à penhora, mudança para local incerto sem comunicação ao juízo e inexistência dos bens no endereço indicado), reputando violado o dever processual de manter atualizado o endereço nos autos e imputando-lhe, por força do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.919.265/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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