JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE QUE É POSSÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS E DE QUE SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS OS AGRAVANTES NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIROS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso concreto, concluiu que: a) a ação rescisória não era cabível porque porque seria possível, desde que corrigidos os defeitos apontados na sentença primeva, opor novos embargos de terceiros, dessa feita, restritos às matérias passíveis de análise na citada seara processual, conforme preconizado no § 2º do art. 674 do CPC/2015, sem menção a temas próprios de preliminares e mérito da execução; e b) são devidos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.985.067/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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