- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA RECUSA DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar tese sobre termo inicial da prescrição em ocupação precária de área comum por tolerância dos condôminos, reconheceu a orientação aplicável em tese, mas não conheceu do recurso especial por envolver premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição ou obscuridade sobre a tese jurídica do termo inicial da prescrição; (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de que o debate seria exclusivamente de direito. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o voto enfrenta diretamente a tese jurídica, delimita o termo inicial da prescrição na recusa de restituição e esclarece que a conclusão sobre a data de início apoia-se em elementos fático-probatórios específicos, insuscetíveis de reexame em recurso especial. 4. É coerente afirmar a orientação jurídica aplicável em tese e, ao mesmo tempo, obstar o conhecimento do especial pela Súmula 7/STJ, quando a controvérsia depende do revolvimento de dados periciais, datas de obras e lapsos temporais fixados nas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.003.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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