JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Ação autônoma de impugnação ao débito executado. Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Interesse de agir. Defesa heterotópica. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação autônoma de impugnação ao débito executado, anulou a sentença extintiva por ausência de interesse de agir e determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de ser viável a ação autônoma após a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 784, § 1º, do CPC/2015 e em precedente desta Corte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de interesse de agir e à adequação da ação autônoma de impugnação ao débito executado, após embargos à execução extintos sem resolução do mérito; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegada divergência jurisprudencial, quando a solução da controvérsia pressupõe a revisão das premissas fático-processuais assentadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada a tese de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir, assentando, à luz das circunstâncias do caso concreto, a viabilidade de ação autônoma para impugnar o débito executado quando os embargos à execução foram extintos sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC/2015 e na inexistência de pronunciamento definitivo sobre as matérias defensivas. 4. A pretensão recursal de reconhecer preclusão consumativa e ausência de interesse de agir, por suposta restrição da defesa ao âmbito dos embargos à execução, demanda reavaliação da moldura fático-processual delineada pela Corte local, inclusive quanto ao alcance das alegações deduzidas e aos efeitos jurídicos da extinção dos embargos anteriores, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O mesmo óbice que impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por pressupor a demonstração de similitude fática e a revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca do interesse de agir e da adequação de ação autônoma de impugnação ao débito executado, quando fundada em premissas fático-processuais do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica igualmente prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c"." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 17, 330, III, 485, VI, 784, § 1º, 917, I e III, 932, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 83; STJ, REsp n. 2.069.223/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.202; AgInt no AREsp n. 2.584.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22/12/2025. (AgInt no AREsp n. 3.015.430/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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