JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA EXTINTA. ATO INEQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO RECONHECENDO O DEVE DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. O ajuizamento de ação possessória anterior pelo titular do domínio não constitui causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, por se tratar de pretensões distintas. 2. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela da posse daquele que legitimamente a exercia e foi privado em razão de esbulho ou turbação, enquanto que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e indenizatória, voltada à compensação patrimonial pela perda definitiva do domínio em favor do Poder Público, em razão do apossamento administrativo. 3. O entendimento das Turmas de Direito Público é no sentido de que a interrupção da prescrição da ação de desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo o dever de indenizar, a exemplo da expedição de decreto expropriatório declarando o imóvel de utilidade pública. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que o ajuizamento anterior de ação de reintegração de posse, bem como os demais atos nela praticados, não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que a ordem de reintegração não chegou a ser efetivada e, posteriormente, houve pedido de desistência da demanda pelo ora recorrente. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação em ação possessória posterior julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não produz efeitos aptos a alterar a situação jurídica controvertida, diferentemente do que ocorre na ação petitória (reivindicatória) fundada no direito de propriedade, nas quais a citação, por si só, é capaz de interromper o prazo prescricional da usucapião, independentemente do desfecho do processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.148/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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