- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS DAS ALIMENTANDAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO (SVG). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA ÍNSITA AO PLANO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se majorou a pensão em razão do incremento das despesas das alimentandas e se reconheceu a incidência da parcela denominada serviço voluntário gratificado (SVG) na base de cálculo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a majoração dos alimentos pode ser afastada sem reexame do conjunto probatório; (ii) a parcela denominada SVG instituída por Leis Distritais pode ser objeto de análise por este col. STJ; e (iii) há dissídio jurisprudencial válido sobre a exclusão de verbas indenizatórias/transitórias da base de cálculo. 3. A pretensão de reduzir ou afastar a majoração dos alimentos, fixada com base no exauriente exame das necessidades das alimentandas e da capacidade do alimentante, demanda reavaliação de fatos e provas sobre necessidades e despesas dos alimentandos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Definida pelo Tribunal local a natureza de parcela instituída por legislação distrital, a discussão acerca da natureza dessa vantagem é matéria ínsita ao plano normativo local, de modo que a análise da rubrica SVG em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com a mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico, cuja ausência atrai a Súmula n. 284/STF, por analogia. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.069.818/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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