JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em exame de prelibação, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) controvérsia amparada em legislação local (Lei Municipal n. 4.664/1995 e Código Tributário Municipal de Natal), atraindo a Súmula n. 280/STF; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica e direta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 83/STJ, nem trouxe julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, capazes de afastar o entendimento da decisão agravada ou de demonstrar distinguishing, deixando de comprovar a incorreção do decisum de inadmissibilidade. 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, sendo ônus da parte a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnado em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.122.491/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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