- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à inovação recursal e à supressão de instância na invocação do Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça e do limite de 20% de honorários advocatícios, em agravo de instrumento voltado à discussão da cumulação de honorários em cumprimento de sentença. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais suscitadas, pois o Tribunal de origem não as apreciou sob o enfoque trazido no recurso especial e não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não houve alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma. 4. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Aplicação da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à suposta duplicidade de cobrança de honorários e à ultrapassagem do teto legal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.138.343/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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