JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sustentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, foi absolvido da imputação de associação para o tráfico e não haveria elementos concretos a demonstrar dedicação a atividades criminosas. 3. Decisões anteriores. Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por entender comprovada a dedicação habitual do condenado à traficância, evidenciada por interceptações telefônicas e pela instrução da ação penal, que revelaram atuação reiterada como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de entrega de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do condenado à atividade criminosa, configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, a autorizar, em agravo regimental, a reforma das conclusões das instâncias ordinárias mediante reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo os dois primeiros requisitos aferidos de forma objetiva, e os dois últimos dependentes de juízo valorativo das instâncias ordinárias a partir do conjunto probatório. 6. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos (interceptações telefônicas e depoimentos colhidos na ação penal), concluíram que o agravante exercia a traficância de maneira habitual, atuando como fornecedor de drogas e como motoboy em serviço de delivery de entorpecentes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado. 7. Rever a conclusão de que o agravante se dedicava à atividade criminosa demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 8. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o não reconhecimento do redutor quando as circunstâncias concretas evidenciam dedicação a atividades ilícitas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 9. Ausente constrangimento ilegal e vedado o revolvimento do acervo probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Afastada a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa, não há constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. Verificar se o condenado se dedica a atividades criminosas, para fins de incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental nele interposto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.472/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026, STJ, HC 704.203/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 698.671/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.11.2021; STJ, AREsp 2.576.793/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024 (AgRg no HC n. 1.011.165/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO §4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas, com afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A defesa requer o reconhecimento do t…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegia…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.