- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria. 2. A defesa sustenta que o indeferimento liminar por ausência de exaurimento da instância ordinária deve ser superado diante de flagrante ilegalidade, requerendo a concessão do habeas corpus de ofício. 3. Alega-se que o constrangimento ilegal decorre da imposição de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, baseado na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, sem elementos contemporâneos da execução penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, pois o habeas corpus impugnava decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada sobre a matéria. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão da presidência, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021. (AgRg no HC n. 1.062.946/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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