- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MOTIVADA. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DISCIPLINAR CONTURBADO - FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REALIZAÇÃO DO EXAME FORA DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. É legítima a determinação de realização de exame criminológico, quando motivada pelas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439/STJ. 3. O histórico disciplinar do agravante, com faltas graves em 2017, 2018 e 2020 e falta média recente em 2023, revela conturbação suficiente para justificar a avaliação técnica antes da progressão de regime. 4. Alegações de remição, trabalho e sustento familiar não afastam a necessidade de exame, cuja pertinência deve ser apreciada no juízo da execução, não sendo a via do habeas corpus adequada à dilação probatória. 5. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a determinação de realização de avaliação criminológica fora do cárcere, especialmente ausente comprovação nos autos de pleito formulado nesse sentido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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