- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. COOBRIGADO SOLIDÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em ação monitória ajuizada para ressarcimento de quantia paga em apólice de seguro garantia, fundada em contrato de contragarantia no qual terceira figurou como interveniente coobrigada solidária. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual, em apelação, manteve a legitimidade passiva da coobrigada com base na teoria da asserção, mas julgou improcedente o pedido em relação a ela, por entender que a dívida cobrada na ação monitória teve origem em acordo judicial homologado em processo do qual não participou, afastando sua responsabilidade solidária. 3. O recurso especial da seguradora alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 264 e 275 do Código Civil, e apontou genericamente dissídio jurisprudencial; a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), o que motivou a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido ou se incide a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se, à luz das Súmulas n. 5 e 7/STJ, é possível, em recurso especial, rediscutir a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem acerca da origem da dívida (acordo judicial) e da extensão da responsabilidade solidária assumida em contrato de contragarantia; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em contradição, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva da coobrigada e, no mérito, julgar improcedente o pedido em relação a ela; e (iv) saber se, considerado o modo como deduzida, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou, como premissa fática, que a dívida cobrada na ação monitória decorre de acordo judicial homologado em processo do qual a coobrigada não participou, tratando-se de obrigação distinta daquela originalmente garantida pelo contrato de contragarantia; infirmar essa premissa exigiria reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato de contragarantia, da apólice de seguro garantia e do acordo judicial, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da asserção, e, no mérito, examinou as provas para concluir inexistir responsabilidade material da coobrigada pela dívida oriunda do acordo, inexistindo contradição entre o reconhecimento da legitimidade processual em abstrato e a posterior improcedência do pedido em concreto. 7. Ainda que o recurso especial tenha feito referência genérica a dissídio jurisprudencial, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ impede o exame da divergência pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a solução da causa, fundada em premissas fáticas específicas, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de identidade entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.785/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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