STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em juízo de retratação exercido com fundamento no Regimento Interno do STJ, deu provimento ao agravo do Ministério Público para desprover o recurso especial do agravante, mantendo acórdão condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fatos relevantes. A condenação teve por base prisão em flagrante de corréus em veículo onde foram apreendidas expressivas quantidades de drogas, precedida de denúncias e investigações prévias sobre possível tráfico na região, além da análise de dados extraídos de telefone celular apreendido com corréu, que evidenciariam atuação do agravante, mesmo recolhido ao cárcere, no comando da mercancia ilícita. 3. Teses defensivas. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) nulidade da decisão de retratação por ausência de prévia intimação para manifestação; (ii) nulidade da abordagem, da busca pessoal e da busca veicular por inexistência de fundada suspeita; (iii) nulidade da decisão que autorizou a extração de dados de aparelhos celulares, por genericidade e violação à cadeia de custódia; e (iv) insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação prévia da defesa antes do juízo de retratação exercido pelo relator em agravo interposto pelo Ministério Público importa nulidade, mesmo diante do subsequente julgamento colegiado do agravo regimental; (ii) a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular, deflagradas a partir de denúncias anônimas reiteradas, investigações prévias e conduta suspeita dos ocupantes do veículo, configuram fundadas razões aptas a legitimar a diligência; (iii) a decisão que, após prisão em flagrante e apreensão de aparelho celular, autoriza a extração ampla de dados para aprofundar as investigações e identificar outros envolvidos, com documentação por print screen e sem demonstração de adulteração, é nula por falta de fundamentação ou violação à cadeia de custódia; e (iv) é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração da prova para absolver o agravante por suposta insuficiência probatória quanto à autoria e ao comando da empreitada criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de retratação pelo relator em agravo regimental encontra previsão regimental, e a ausência de intimação prévia para contrarrazões é sanada com o julgamento colegiado do próprio agravo regimental, ocasião em que se asseguram o contraditório diferido e a ampla defesa, não havendo nulidade a reconhecer. 6. A abordagem, a busca pessoal e a busca veicular foram reputadas lícitas pelas instâncias ordinárias, pois antecedidas por denúncias anônimas reiteradas sobre tráfico no local, informações de usuários sobre a comercialização de entorpecentes pelos investigados, monitoramento prévio, acompanhamento do veículo que partiu de ponto conhecido por tráfico e ato de dispensa de porção de droga pela janela, circunstâncias que configuram fundadas razões para a diligência, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 7. Quanto à extração de dados dos aparelhos celulares, o Tribunal de origem consignou que a autoridade policial representou, logo após a prisão em flagrante, pela conversão da prisão em preventiva e pelo acesso aos dados, tendo o juízo deferido a medida com base na necessidade de colheita de maiores elementos de prova e identificação de outros envolvidos e de eventual associação criminosa, em decisão que remeteu aos fundamentos da representação, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal e às balizas da Lei n. 9.296/1996. 8. O acórdão recorrido ressaltou que, diante da natureza dos delitos de tráfico e de associação criminosa, a autorização de acesso amplo aos dados era inerente à diligência, e que os elementos colhidos foram registrados por meio de print screen e relatórios subscritos por agentes policiais, cujos atos gozam de presunção de veracidade, tendo a defesa tido acesso a todo o conteúdo, sem indicar qualquer circunstância concreta de adulteração ou inautenticidade, razão pela qual se afastou a alegada quebra da cadeia de custódia. 9. O acórdão de origem também assentou que, após a prisão em flagrante e o deferimento da extração de dados, somente se cogitaria nulidade se demonstrada adulteração ou intervenção indevida capaz de comprometer a fidedignidade dos registros, o que não foi comprovado pelo agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. No tocante à nulidade da prova digital, a Corte local fundamentou a validade da decisão autorizativa na natureza do crime de associação criminosa (impossibilidade de delimitação rigorosa dos dados extraídos) e na falta de demonstração de falsidade dos registros, argumentos que não foram impugnados de forma direta no especial, incidindo a Súmula n. 283/STF, impedindo o seu conhecimento nessa extensão. 11. Quanto ao mérito probatório, as instâncias ordinárias concluíram que há robusto conjunto de provas da autoria do agravante no crime de tráfico de drogas, notadamente pela extração de dados do telefone celular de corréu que indica o comando da traficância a partir do cárcere, pela divisão de tarefas entre os envolvidos e pelos depoimentos harmônicos e precisos dos policiais, que gozam de fé pública e não foram infirmados por elementos aptos a evidenciar intuito persecutório. 12. Os julgadores de origem distinguiram a situação dos corréus, absolvendo dois deles por dúvida quanto à ciência da traficância e à participação na empreitada, mas mantendo, com fundamentação específica, a condenação do agravante e de outros corréus, afastando expressamente a versão defensiva de que as ordens teriam partido de terceiro identificado apenas por alcunha, o que evidencia juízo motivado de autoria e afasta a alegação de insuficiência probatória. 13. A pretensão absolutória, baseada em leitura alternativa da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O exercício do juízo de retratação pelo relator em agravo regimental, previsto no Regimento Interno do STJ, dispensa prévia intimação da parte contrária, sendo eventual vício sanado com o julgamento colegiado do próprio agravo regimental, em que se asseguram o contraditório diferido e a ampla defesa. 2. É válida a busca pessoal e veicular fundada em denúncias reiteradas, investigação policial prévia, local conhecido por tráfico de drogas e comportamento suspeito do investigado, como a dispensa de entorpecentes pela janela do veículo, por configurarem fundadas razões nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 3. A decisão judicial que, após prisão em flagrante e apreensão de aparelho celular, autoriza o acesso e a extração ampla de dados para aprofundar investigações e identificar outros envolvidos, com documentação idônea e possibilidade de controle pela defesa, atende ao dever de fundamentação e não configura violação à cadeia de custódia na ausência de prova de adulteração. 4. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF, obstando o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos não enfrentados. 5. É inviável, em recurso especial, a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova de autoria no crime de tráfico de drogas, quando baseado em conjunto probatório robusto e harmônico, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.977.787/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.305.064/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.674.230/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC n. 951.924/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 972.183/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 917.754/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, HC n. 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2018. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.118.040/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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