- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial interposto pela embargante, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca da prescrição parcial incidente sobre o denominado Fundo 157, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria sido apreciado o pedido principal deduzido no recurso especial, especialmente no tocante à alegação de violação à coisa julgada, à preclusão pro judicato e à suposta necessidade de afastamento da prescrição com fundamento nos arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados com pretensão de rediscutir o mérito do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento do recurso especial, inclusive aquelas apontadas pela embargante, concluindo pela inexistência de vícios no acórdão. 6. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todas as alegações de forma individualizada, desde que a fundamentação seja suficiente, o que ocorreu no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto à reapreciação da causa ou à modificação do resultado do julgamento sob o pretexto de integração do julgado. 8. As alegações da embargante revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apontar qualquer vício lógico, omissão ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.155.497/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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