JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não reconheceu o interesse da Administração, e fundamentou que a mera expectativa de redistribuição dos servidores não vincula a Administração, por ser ato de natureza eminentemente discricionária. Ademais, apontou que "a Portaria n. 363/1990 apenas estabeleceu critérios a serem observados na hipótese de redistribuição; todavia não revelou nenhum interesse quanto à redistribuição dos ora apelantes". 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a redistribuição de servidor público é ato administrativo discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que "o simples fato de os recorrentes permanecerem ocupando relevantes funções no âmbito do Ministério Público demonstra que a Administração possui interesse na permanência dos mesmos em seus quadros" - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reconhecer o interesse implícito da Administração Pública. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.685/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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