JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 37, I, DA LEI N. 8.112/90. REDISTRIBUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Extrai-se do voto condutor do acórdão que a pretensão (redistribuição de cargos) foi julgada improcedente porque: (a) a situação dos servidores paradigmas é diversa daquela apresentada pelos autores e não foi demonstrado que aqueles foram, de fato, redistribuídos após a vigência da Lei n. 8.428/92; (b) não há direito adquirido ou direito à opção pela redistribuição pretendida, pois se trata de situação na qual prevalece a conveniência e a oportunidade da Administração Pública; (c) nem sequer foi indagado se haveriam cargos vagos para a absorção pelo órgão requisitante; (d) o dispositivo da Lei n. 8.428/92 que autorizava a redistribuição foi vetado pelo Presidente da República; e (e) a cessão ocorreu com ônus limitado para o órgão cessionário e a redistribuição não encontraria respaldo na disponibilidade orçamentária. Já nas razões do apelo nobre não há qualquer impugnação aos referidos fundamentos, razão por que deve ser mantida a incidência da Súmula 283/STF. 2. Ainda que fosse superada a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF, registra-se que o entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que dentre os requisitos para se efetivar a redistribuição de cargos está o interesse da administração, conforme preceitua o inciso I do artigo 37 da Lei n. 8.112/90 (com redação dada pela Lei n. 9.527/97). Nesse sentido, confira-se: "O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades (MS 12.629/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007)". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 68.216/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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