- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dano moral, ao dever de indenizar e ao art. 188 do Código Civil, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 253, parágrafo único, I) exigem impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, impondo ao agravante o ônus de enfrentar a integralidade dos argumentos nela lançados. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, não bastam alegações genéricas sobre o cabimento do recurso; é indispensável que as razões recursais infirmem, de modo concreto e direto, os fundamentos específicos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma direta e objetiva, a incidência da Súmula 7/STJ na análise da caracterização do dano moral, do dever de indenizar e da alegada afronta ao art. 188 do Código Civil, limitando-se a desenvolver argumentação genérica quanto à existência de impugnação. 7. A tentativa de suprir, exclusivamente em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, nesse momento processual, sanar vício de dialeticidade já verificado. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.081.755/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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