JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 567/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.2. Fato relevante. Embargantes condenados pela prática do crime de furto, tendo o Tribunal de origem, em apelação, reconhecido crime impossível e absolvido os réus. Recurso especial do Ministério Público provido monocraticamente para afastar a tese de crime impossível, aplicar a Súmula 567/STJ e restabelecer a sentença condenatória. Agravo regimental defensivo desprovido, ao fundamento de que o monitoramento por câmeras e vigilância privada não torna impossível o crime de furto.3. A insurgência atual. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão quanto à peculiaridade do monitoramento ininterrupto dos réus e à suposta impossibilidade de saída do estabelecimento com a res furtiva, afirmando caracterizada a absoluta ineficácia do meio e, portanto, crime impossível, e requer acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, aplicando a Súmula 567/STJ, afastou a tese de crime impossível em furto praticado em estabelecimento comercial monitorado, incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo específico, a alegação de monitoramento ininterrupto e de impossibilidade de saída dos agentes com a res furtiva.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, para atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com o restabelecimento da absolvição por crime impossível.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à redelimitação da tese jurídica já enfrentada.7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de crime impossível em hipótese de furto em estabelecimento comercial monitorado, solucionando-a com base em orientação consolidada na Súmula 567/STJ, que assenta que a existência de sistema de vigilância ou monitoramento, ainda que efetivo, não torna, por si só, impossível a consumação do crime de furto.8. No ponto específico suscitado nos embargos, relativo ao fato de os réus não terem saído do estabelecimento comercial, o acórdão embargado já registrara que os recorridos foram surpreendidos na posse dos bens subtraídos nas imediações da saída do estabelecimento, afastando a premissa de absoluta impossibilidade de consumação, de modo que não se caracteriza omissão.9. A ratio decidendi adotada no acórdão embargado não se fundamenta na efetiva saída do agente do estabelecimento, mas na inexistência de ineficácia absoluta do meio empregado, requisito indispensável à configuração de crime impossível, premissa que permanece hígida mesmo diante de monitoramento por câmeras e vigilância privada.10. À luz da teoria da apprehensio ou amotio, a consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, sendo irrelevante que o agente permaneça sob monitoramento e seja surpreendido no interior ou nas imediações do estabelecimento, circunstância que não configura absoluta ineficácia do meio nem autoriza o reconhecimento de crime impossível.11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e revelando-se os embargos de declaração mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não há suporte para a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para rever entendimento consolidado, sendo cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes no julgado.2. A existência de sistema de vigilância ou monitoramento em estabelecimento comercial, ainda que efetivo e contínuo, e o fato de o agente ser surpreendido na posse da res furtiva no interior ou nas imediações da saída do local, não caracterizam, por si sós, a absoluta ineficácia do meio empregado nem autorizam o reconhecimento de crime impossível em furto, à luz da Súmula 567/STJ e da teoria da apprehensio ou amotio.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no HC n. 1.012.078/SC, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN de 10.03.2026.
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