JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que foi parcialmente conhecido e, na extensão, teve o provimento negado, em recurso especial. 2. Parte embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto a alegações de violação ao princípio da colegialidade e à cláusula de reserva de plenário, de pena desproporcional, de atipicidade da conduta e de não incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como cerceamento de defesa e afronta a direitos e garantias constitucionais. 3. Alega, ainda, utilização de argumentos inéditos no acórdão do agravo regimental, com violação à regra da reformatio in pejus, e requer saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, ou se os argumentos da embargante revelam apenas inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, confirmada pelo colegiado em agravo regimental, violou o princípio da colegialidade ou configurou reformatio in pejus. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se compete a esta Corte Superior apreciar matéria de índole constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou, de forma expressa, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna nos termos do art. 619 do CPP, tampouco erro material a justificar a aplicação do art. 1.022, III, do CPC. 8. A alegação de atipicidade da conduta foi deduzida de forma inédita apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal; além disso, o Tribunal de origem não analisou a insuficiência probatória quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13), de modo que a matéria carece do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 9. A ausência de indicação de dispositivo legal quando se alegou desproporcionalidade e injustiça na fixação da pena atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, e o exame das apontadas afrontas aos arts. 33, 35 e 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, IV, V e VII, do CPP demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, consistente em incoerência entre seus próprios fundamentos e conclusão, e não eventual incompatibilidade com teses, argumentos, leis ou precedentes reputados corretos pela parte embargante. 11. A decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, pois é suscetível de controle por meio de agravo regimental, como efetivamente ocorreu no caso, e não houve qualquer agravamento da situação processual da parte, inexistindo reformatio in pejus. 12. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF, razão pela qual não cabe nesta sede a análise das alegadas violações a direitos e garantias fundamentais. 13. As razões dos embargos revelam tão somente inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito e afastar óbices processuais já aplicados, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. Decisão monocrática do relator, proferida com base em jurisprudência consolidada e passível de revisão pelo colegiado em agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade nem configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal. 4. Inovação recursal e ausência de prequestionamento, bem como a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório ou a falta de indicação de dispositivo legal, configuram óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso especial e não podem ser superados por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; CPP, art. 386, IV, V e VII; CF/1988, art. 102; Súmulas STF n. 282, 356 e 284; Súmula STJ n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.029.895/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.218.982/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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