- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE CBIOs. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou integralmente a controvérsia, fixou a moldura normativa e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados. 2. Ausente o prequestionamento das teses de violação dos arts. 1º e 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o exame das apontadas violações dos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998, art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e art. 397 do Regulamento do Imposto de Renda, por ausência de embargos de declaração na origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não há contradição entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a conclusão pela falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.520.767/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão. 5. A controvérsia sobre a qualificação das receitas provenientes da venda de CBIOs foi solucionada pela origem com base em atos normativos infralegais (Resolução CVM 175, Portaria MME 56/2022, Instrução Normativa RFB 2.121/2022, Decreto 9.888/2019, Regulamento do Imposto de Renda), cujo reexame, em sede de recurso especial, encontra óbice por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.888/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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