- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, fundada no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que não conheceu do recurso especial e preservou acórdão do Tribunal de Justiça estadual que indeferiu, por intempestividade, incidente de arguição de falsidade documental. 2. A parte embargante alega omissão quanto à existência de "novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada", notadamente a informação de que o "arquivo digital" (link) com os documentos questionados somente teria sido disponibilizado pelo perito em 2023, o que afastaria a intempestividade do incidente de falsidade, e requer efeitos modificativos para afastar a intempestividade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado, de forma específica, sobre alegado novo elemento fático relativo à data de disponibilização do "arquivo digital" com os documentos impugnados, capaz de afastar a intempestividade do incidente de arguição de falsidade documental. 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente, para rediscutir a conclusão de que a análise da tempestividade do incidente de arguição de falsidade encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou de forma clara, completa e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte agravante teve ciência inequívoca dos documentos impugnados em 2016 e 2017, quando da apresentação do primeiro laudo técnico pelo perito judicial, razão pela qual a arguição de falsidade ajuizada apenas em 2023 é intempestiva. 6. A alegação de que o efetivo acesso aos documentos somente teria ocorrido em 2023, com disponibilização de "arquivo digital" (link) em nova manifestação do perito, demandaria reavaliação das circunstâncias fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao momento em que a parte teve acesso ao conteúdo dos documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A matéria apontada como omitida foi enfrentada no julgado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, não havendo omissão pelo simples fato de o acórdão não ter acolhido a tese defensiva nem analisado, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A pretensão deduzida nos embargos de declaração visa, em verdade, à rediscussão da matéria já decidida e ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos, que se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 9. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para promover rejulgamento da causa ou reabrir o exame de fundamentos já analisados pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar vício decisório. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.824.204/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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